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Jurisprudência


TJCE 0000226-70.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, ALBERGADA PELA SÚMULA VINCULANTE 56. 1. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, que a decisão que concedeu a prisão domiciliar não encontra amparo legal nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Diz também que o benefício é restrito àqueles que cumprem pena em regime aberto e que, por isso, não poderia ter sido concedido ao recorrido, ainda que sob o fundamento de lotação carcerária e ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 2. No que tange ao pleito de revogação da prisão domiciliar, tem-se que o mesmo encontra-se prejudicado, pois em consulta ao processo originário de nº 0142000-61.2012.8.06.0001 extrai-se que a prisão domiciliar do recorrido foi revogada em 29/06/2017 (em razão do não cumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como de notícia de fuga), informação que foi confirmada em contato telefônico junto à vara na qual tramita a execução penal. 3. Desta forma, uma vez que prisão domiciliar foi revogada pelo próprio juízo de piso, o qual determinou ainda a regressão do regime de cumprimento de sanção do apenado para o fechado, tem-se por sanado o constrangimento alegado pelo Ministério Público na parte em que atacava a concessão do benefício. 4. No que tange ao pleito de desconsideração do período de prisão domiciliar para fins de cômputo de pena cumprida, tem-se que o mesmo não merece provimento, pois diferente do que sustenta o agravante a decisão vergastada não se encontra eivada de nulidade, tendo sido proferida em consonância com o que dispõe a súmula vinculante nº 56, dada a ausência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a superlotação do IPPOO-II que era destinado a presos nesta condição. 5. De fato, consoante defendido pelo Ministério Público, tal hipótese não se encontra presente no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal, contudo, conforme afirmado pelo juízo singular, a jurisprudência pátria tem possibilitado a concessão de prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo pena em estabelecimento penal não compatível com o regime imposto ao mesmo, pois mantê-lo em local destinado a presos em regime mais gravoso configuraria constrangimento ilegal. 6. Desta feita, ainda que a situação do agravado, que cumpria pena em regime semiaberto, não estivesse subsumida às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, tem-se que a decisão de 1ª instância foi proferida em consonância com os ditames jurisprudenciais, não havendo qualquer irregularidade que afaste os seus efeitos, podendo o período em que houve o correto gozo da prisão domiciliar ser considerado para os fins estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0000226-70.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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