TJCE 0000227-13.2000.8.06.0142
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade dos acusados, a motivação do delito, as circunstâncias do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a potencial consciência da ilicitude, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o modo de execução do delito, a sensação de insegurança social, bem como a ausência de contribuição das vítimas para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. No entanto, não exasperou a pena-base.
4. A valoração das circunstâncias deu-se, de fato, de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, contudo, mantendo-se a basilar fixada pelo douto julgador, uma vez que adotada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, incorreto o não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da menoridade em relação ao réu Jarilson Torquato dos Santos. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP), sendo aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para os réus, o que constitui-se mero erro material, corrigível de ofício, uma vez que tal quantum sequer guarda respaldo legal. Ademais, pelo cálculo efetuado pelo douto magistrado, exasperou-se a pena exatamente em 1/3 (um terço) 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, patamar mínimo permitido pela norma penal.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
8. Por oportuno, tendo em vista que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/09/2005 fl. 52) e a data de publicação da sentença condenatória (16/04/2013 - fl. 263), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente Jarilson Torquato dos Santos em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c 115, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu Jarilson Torquato dos Santos, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000227-13.2000.8.06.0142, em que figuram como recorrentes Jarilson Torquato dos Santos e Lindomar Torquato da Silva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade do réu Jarilson Torquato dos Santos, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade dos acusados, a motivação do delito, as circunstâncias do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a potencial consciência da ilicitude, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o modo de execução do delito, a sensação de insegurança social, bem como a ausência de contribuição das vítimas para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. No entanto, não exasperou a pena-base.
4. A valoração das circunstâncias deu-se, de fato, de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, contudo, mantendo-se a basilar fixada pelo douto julgador, uma vez que adotada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, incorreto o não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da menoridade em relação ao réu Jarilson Torquato dos Santos. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP), sendo aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para os réus, o que constitui-se mero erro material, corrigível de ofício, uma vez que tal quantum sequer guarda respaldo legal. Ademais, pelo cálculo efetuado pelo douto magistrado, exasperou-se a pena exatamente em 1/3 (um terço) 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, patamar mínimo permitido pela norma penal.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
8. Por oportuno, tendo em vista que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/09/2005 fl. 52) e a data de publicação da sentença condenatória (16/04/2013 - fl. 263), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente Jarilson Torquato dos Santos em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c 115, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu Jarilson Torquato dos Santos, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000227-13.2000.8.06.0142, em que figuram como recorrentes Jarilson Torquato dos Santos e Lindomar Torquato da Silva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade do réu Jarilson Torquato dos Santos, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Parambu
Comarca
:
Parambu
Mostrar discussão