TJCE 0000230-10.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido injustificadamente por mais de (três) anos, comete falta grave consubstanciada na fuga (art. 50, inciso II, da LEP), passível de regressão de regime prisional.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
3. A prisão domiciliar resultou de decisão judicial, independente de ser revogada posteriormente, porém por ser considerada uma espécie de prisão, o tempo em que o sentenciado nela permaneceu deve ser efetivamente computado, tal qual ocorre nos regimes fechado, semiaberto e aberto, como pena cumprida.
4. Nos termos do artigo 42, do Código Penal: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno do agravado à constrição física mais gravosa, ante ao denotado desrespeito as regras estatais, computando o período em que permaneceu na prisão domiciliar para fins de cumprimento de pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido injustificadamente por mais de (três) anos, comete falta grave consubstanciada na fuga (art. 50, inciso II, da LEP), passível de regressão de regime prisional.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
3. A prisão domiciliar resultou de decisão judicial, independente de ser revogada posteriormente, porém por ser considerada uma espécie de prisão, o tempo em que o sentenciado nela permaneceu deve ser efetivamente computado, tal qual ocorre nos regimes fechado, semiaberto e aberto, como pena cumprida.
4. Nos termos do artigo 42, do Código Penal: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno do agravado à constrição física mais gravosa, ante ao denotado desrespeito as regras estatais, computando o período em que permaneceu na prisão domiciliar para fins de cumprimento de pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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