TJCE 0000233-28.2018.8.06.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
2. O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3. Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público. Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
4. Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
2. O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3. Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público. Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
4. Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
São João do Jaguaribe
Comarca
:
São João do Jaguaribe
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