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Jurisprudência


TJCE 0000233-66.2015.8.06.0183

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendeu que a procuração de fls. 22 não pode ser aceita, tendo em vista que, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser pública. 2. A representação em juízo é pressuposto processual, tendo em vista que a capacidade postulatória, nas demandas em geral, é conferida apenas ao advogado, com algumas exceções legalmente previstas. Depreende-se que a procuração para o causídico pode ser pública ou particular, não exigindo a lei uma modalidade específica. 3.A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 4. Deve-se registrar, ainda, que a autora é hipossuficiente, o que enseja a aplicação do previsto no art. 16 da Lei nº 1050/60. Assim, se a lei permite a regularização do instrumento de mandato em audiência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, a extinção do processo, sem exame do mérito, por defeito de representação, é excesso de rigor formal. Precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Abaiara
Comarca : Abaiara
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