TJCE 0000235-15.2006.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU MARIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO PARA A INSCRIÇÃO DESTE COMO DEPENDENTE DO CÔNJUGE. ART. 7º DA LEI 10.776/1982. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESTRIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS. REVOGAÇÃO EXPRESSA (LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO À PRETENSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 12/1999 expressamente previu, em seu art. 6º, I, que o cônjuge supérstite seria dependente do servidor falecido, sem qualquer restrição. Assim, à época do ajuizamento da presente demanda, o cônjuge varão já era considerado legalmente dependente previdenciário de sua esposa, inexistindo, em relação a essa matéria, interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, quanto aos benefícios de cunho previdenciário. Preliminar acolhida.
2. Vincular a inscrição do marido à condição de invalidez, como estabelecia a Lei Estadual nº 10.776/1982, em seu art. 7º, inciso I, representa clara discriminação de gênero, haja vista não ocorrer o mesmo quando se trata da inclusão do cônjuge virago. Por essa razão, o aludido preceptivo legal não foi recepcionado pela Magna Carta.
3. Com o advento da Lei estadual nº 14.687/2010, foi definitivamente reconhecido o direito do marido à inscrição como dependente de sua esposa, sem qualquer restrição, consoante o art. 4º, inc. I, da mencionada norma.
4. A superveniência da Lei nº 14.687/2010 não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir, ante a ausência da comprovação de que a pretensão fora plenamente atendida pelo ISSEC.
5. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido contido na ação ordinária. Feito extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir quanto à inscrição do apelante como dependente para fins previdenciários. Reconhecido o dever do ISSEC de incluir o marido da servidora como dependente para fins de assistência médica.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU MARIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO PARA A INSCRIÇÃO DESTE COMO DEPENDENTE DO CÔNJUGE. ART. 7º DA LEI 10.776/1982. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESTRIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS. REVOGAÇÃO EXPRESSA (LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO À PRETENSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 12/1999 expressamente previu, em seu art. 6º, I, que o cônjuge supérstite seria dependente do servidor falecido, sem qualquer restrição. Assim, à época do ajuizamento da presente demanda, o cônjuge varão já era considerado legalmente dependente previdenciário de sua esposa, inexistindo, em relação a essa matéria, interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, quanto aos benefícios de cunho previdenciário. Preliminar acolhida.
2. Vincular a inscrição do marido à condição de invalidez, como estabelecia a Lei Estadual nº 10.776/1982, em seu art. 7º, inciso I, representa clara discriminação de gênero, haja vista não ocorrer o mesmo quando se trata da inclusão do cônjuge virago. Por essa razão, o aludido preceptivo legal não foi recepcionado pela Magna Carta.
3. Com o advento da Lei estadual nº 14.687/2010, foi definitivamente reconhecido o direito do marido à inscrição como dependente de sua esposa, sem qualquer restrição, consoante o art. 4º, inc. I, da mencionada norma.
4. A superveniência da Lei nº 14.687/2010 não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir, ante a ausência da comprovação de que a pretensão fora plenamente atendida pelo ISSEC.
5. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido contido na ação ordinária. Feito extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir quanto à inscrição do apelante como dependente para fins previdenciários. Reconhecido o dever do ISSEC de incluir o marido da servidora como dependente para fins de assistência médica.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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