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Jurisprudência


TJCE 0000235-23.2006.8.06.0063

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 60 UAD's (sessenta Unidades Advocatícias) em favor de advogado dativo. 2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se faz presente, por ser dele a titularidade do direito de punir, sendo, portanto, desnecessária a intimação da Procuradoria, em razão do próprio Estado haver participado da relação jurídica. 3. A hipossuficiência do réu está devidamente comprovada nos autos, uma vez que desde a denúncia vem sendo qualificado como agricultor, residente na zona rural do Município de Catarina-CE, e que teve a apelada nomeada sua procuradora judicial em razão da falta de Defensor Público na Comarca de Catarina-CE. 4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração. 5. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000235-23.2006.8.06.0063, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Nathália Alves de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Catarina
Comarca : Catarina
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