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Jurisprudência


TJCE 0000237-65.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão ilegal. 2. No que tange a irresignação dos impetrantes pela não realização da audiência de custódia, tem-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da audiência de custódia, por si só não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, sobretudo se a prisão foi convertida em prisão preventiva, como ocorreu no caso em tablado, em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/03/2018, encontrando-se o paciente segregado por um novo título judicial, sob novos fundamentos a redefinir o status libertatis do paciente. 3. Desta forma, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a realização da audiência de custódia em 16/05/2018, fica superada eventual irregularidade da prisão cautelar, inclusive a alegação excesso de prazo para homologação do flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado agora sob os fundamentos de um novo título judicial, o decreto preventivo, restando prejudicado os questionamentos dos impetrantes, medida que se impõe é o não conhecimento quanto a este ponto. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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