TJCE 0000237-65.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão ilegal.
2. No que tange a irresignação dos impetrantes pela não realização da audiência de custódia, tem-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da audiência de custódia, por si só não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, sobretudo se a prisão foi convertida em prisão preventiva, como ocorreu no caso em tablado, em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/03/2018, encontrando-se o paciente segregado por um novo título judicial, sob novos fundamentos a redefinir o status libertatis do paciente.
3. Desta forma, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a realização da audiência de custódia em 16/05/2018, fica superada eventual irregularidade da prisão cautelar, inclusive a alegação excesso de prazo para homologação do flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado agora sob os fundamentos de um novo título judicial, o decreto preventivo, restando prejudicado os questionamentos dos impetrantes, medida que se impõe é o não conhecimento quanto a este ponto.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão ilegal.
2. No que tange a irresignação dos impetrantes pela não realização da audiência de custódia, tem-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da audiência de custódia, por si só não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, sobretudo se a prisão foi convertida em prisão preventiva, como ocorreu no caso em tablado, em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/03/2018, encontrando-se o paciente segregado por um novo título judicial, sob novos fundamentos a redefinir o status libertatis do paciente.
3. Desta forma, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a realização da audiência de custódia em 16/05/2018, fica superada eventual irregularidade da prisão cautelar, inclusive a alegação excesso de prazo para homologação do flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado agora sob os fundamentos de um novo título judicial, o decreto preventivo, restando prejudicado os questionamentos dos impetrantes, medida que se impõe é o não conhecimento quanto a este ponto.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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