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Jurisprudência


TJCE 0000243-05.2011.8.06.0037

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELO PREJUDICADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. TESE DA DEFESA. RESE TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. RESE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Primeiramente, importa destacar que nos termos do relatório, os presentes autos vieram a esta corte de Justiça para apreciação de recurso de apelação. Em análise preliminar foi constatada a falta de intimação do réu da sentença condenatória, o que levou o Relator a determinar a devolução dos autos a origem para cumprimento do expediente. Na origem, o acusado foi intimado do inteiro teor da sentença, tendo indicado novo defensor, e este interpôs novo recurso de apelação. Após foram acostadas as contrarrazões pelo Parquet. Ocorre que o juiz de primeiro grau quando do juízo de admissibilidade recursal, rejeitou o novo recurso de apelo, em face de sua intempestividade. 2. Inconformado o réu apresentou Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não há de se falar em intempestividade. Alega ainda que o réu já havia sido intimado por sua anterior defensora e que existe recurso de apelo, o que a seu sentir não poderia ser considerado extemporâneo o recurso de apelação apresentado posteriormente. Por fim, o juiz a quo lançou despacho nos autos ratificando o não recebimento da apelação por intempestiva, determinando a subida dos autos ao Tribunal, para apreciação do Recurso em Sentido Estrito. 3. Dito isso, passo a apreciação somente do Recurso em Sentido Estrito, pois entendo prejudicado a análise do primeiro Recurso de Apelação constante das fls. 134/142, nos termos da fundamentação que segue. 4. Como relatado, a insurgência do Recurso em Sentido Estrito transita somente quanto a sua tempestividade da apelação interposta. Alega o recorrente que "foi intimado da decisão que o condenou em 30 de janeiro de 2013, apresentou seu apelo em 06 de fevereiro de 2013, respeitando o estatuído no art. 798, §§ do CPP, bem como na Súmula nº 310 do STF. Fica bem claro que o prazo começou a correr no dia 04.02.2013, uma segunda feira, não no dia 1º de Fevereiro, uma sexta feira, dia em que não se iniciam as contagens dos prazos." 5. Respeitado os argumentos das partes, d.v., recorrente e recorrido, ambos esqueceram da sistemática da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial. Importa acentuar que ao contrário do que disse o apelante, nenhuma norma processual traz a proibição do início da contagem do prazo às sextas-feiras, dia útil como os demais, proibição que existe somente aos sábados, domingos e feriados. 6. Em sendo assim, e nos termos da Lei supracitada, se a intimação foi disponibilizada no dia 30.01.2013 (quarta-feira), tem-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (31.01.2013 – quinta feira), iniciando o prazo somente no dia 01.02.2013 (sexta-feira). Contados daqui e passado o prazo recursal de 05 (cinco) dias, tem-se o dia final para apresentação do apelo no dia 05.02.2013 (terça-feira). Ocorre que o recurso foi interposto somente no dia 06.02.2013 (quarta-feira), portanto intempestivo o apelo. 7. Por fim, passo a analisar os argumentos do réu quanto a existência do recurso de apelo nos autos às fls. 134, e suas razões as fls. 135/142, onde afirma que "o recorrente foi intimado da decisão que o condenou em 19.10.2011, através de sua defensora de então, vide certidão acostada às fls. 94 dos autos, apresentando apelação no mesmo dia 19.10.2011, conf. se verifica às fls. 95/103, portanto, como falar de intempestividade? - é verdadeiramente surreal." 8. Não vejo como acatar os argumentos do defensor do recorrente, pois quando da intimação do réu o magistrado a quo em despacho de fls. 174, determinou a intimação do novo procurador para com o fim específico de interpor o apelo, caso assim o desejasse. Com o despacho, quis o magistrado evitar a arguição de qualquer constrangimento ilegal e assegurar ao acusado o direito a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois assiste direito ao réu a escolha do defensor que melhor lhe atender. 9. Em recente decisão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou em seu voto que "a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual." 10. Com a interposição do novo recurso de apelação por defensor indicado pelo acusado, mesmo sabendo que estava assistido por outro causídico, demonstrou o recorrente não aceitar o apelo e as respectivas razões do recurso já impetrado, pois acostou nova apelação e suas razões. 11. Portanto deixo de apreciar o recurso de apelação de fls. 134/142, pelo fato de ter o acusado, após intimação da sentença, indicado novo defensor e este interposto recurso de apelação às fls. 178/182, diga-se declarado intempestivo, tornando a primeira apelação sem qualquer efeito, pois como dito antes, cabe ao réu a escolha de seu defensor. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000243-05.2011.8.06.0037, em que figura como recorrente Antonio Josivaldo Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ararenda
Comarca : Ararenda
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