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Jurisprudência


TJCE 0000243-37.2003.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima e à presença do dolo na ação delitiva. 3. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante, e a ação delitiva descrita na prova oral é suficiente para concluir pela presença do dolo direto do agente em ferir a vítima, atestando ter o réu quebrado uma garrafa de bebida que conduzia, e, com o gargalo da garrafa, passou a desferir vários golpes contra seu próprio irmão. 4. O fato de estarem autor e vítima embriagados por ocasião do crime não afasta a responsabilidade do réu, notadamente por se tratar de embriaguez voluntária. 5. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve. 6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 7. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada para o mínimo legal para a espécie, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, que, à míngua de qualquer circunstância ou causa que possa alterá-la, torna-se definitiva. 8. Considerando que, do recebimento da denúncia (3/04/2003) até a publicação da sentença (12/11/2010), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 1 (um) ano de reclusão. 10. De ofício, e em virtude da nova pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000243-37.2003.8.06.0117, em que figuram como partes Cícero Batista da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a operada a prescrição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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