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Jurisprudência


TJCE 0000243-79.2012.8.06.0195

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C O ART. 7º, DA LEI Nº 11.340/2006. DECISÃO POPULAR DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DA ESPÉCIE. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RÉU JÁ CONDENADO POR AGRESSÃO ANTERIOR CONTRA A MESMA OFENDIDA. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado. 1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de legítima defesa, o Júri houve bem prolatar veredito desclassificatório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da vítima, cuja relevância é de ser reconhecida em crimes como os da espécie, cometido às ocultas. Precedentes. 3. Ademais, a quantidade de lesões detectadas tanto por ocasião do atendimento médico à ofendida, como durante a realização do exame pericial – constando feridas típicas de defesa no braço, ombro e dedo, além de escoriações na face, em região cervical anterior e ferida corto-contusa com fratura localizada na crista ilíaca – denota a agressividade do agente, não se compatibilizando nem com a moderação inerente à legítima defesa, nem com o simples animus laedendi, mormente se considerado o intenso potencial lesivo do instrumento utilizado durante o iter criminis: uma foice. 4. Com efeito, a versão defendida pelo acusado, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo – no sentido de que agredira a vítima apenas no momento em que tomou-lhe a foice – não se coaduna com a prova pericial coligida aos autos, sendo pouco crível que precisasse agir com tamanha impetuosidade, a fim de alcançar o simples desiderato de desarmar a então companheira. 5. Demais disso, o comportamento violento do réu com relação à ex-companheira foi noticiado por populares ao policial que encetou as primeiras diligências, revelando-se, outrossim, através, das certidões de antecedentes criminais daquele, dentre as quais se inclui condenação anterior por delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, contra a mesma. 6. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0000243-79.2012.8.06.0195, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra veredito popular pelo qual foi desclassificada a conduta atribuída ao acusado Francisco Edson Simplício Cardoso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, tudo conforme voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
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