TJCE 0000244-26.2010.8.06.0101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva para a condenação, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, o art. 386, VII do CPP.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000244-26.2010.8.06.0101, em que é apelante Júlio César Gomes Magalhães e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva para a condenação, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, o art. 386, VII do CPP.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000244-26.2010.8.06.0101, em que é apelante Júlio César Gomes Magalhães e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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