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Jurisprudência


TJCE 0000244-26.2010.8.06.0101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas. 2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta. 3. A prova colhida não foi conclusiva para a condenação, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, o art. 386, VII do CPP. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000244-26.2010.8.06.0101, em que é apelante Júlio César Gomes Magalhães e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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