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Jurisprudência


TJCE 0000246-30.2000.8.06.0203

Ementa
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ocara, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Desapropriação de nº 2006.141.00005-0, proposta contra José Bezerra Filho e Thereza Torres Bezerra, para decretar a desapropriação do imóvel descrito na vestibular, em favor da ora apelante, imitindo-a definitivamente na posse do referido imóvel e condenando-a, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao pagamento do valor ofertado, correspondente ao depósito judicial de fls. 58, a título de indenização pela desapropriação, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do auto de avaliação de fls. 62, acrescido de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, consoante redação do art. 15-B, da lei de regência, cujo montante deverá ser posto em depósito judicial à disposição da vara correspondente à ação executiva que corre em face dos requeridos e tem por objeto o crédito hipotecário evidenciado nos autos. Condenou, ademais, o réu, nas custas do processo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.II – Quanto à correção monetária, a Recorrente carece de interesse de agir. De acordo com a Súmula nº 179/STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Recurso não conhecido no ponto. Precedentes. III – No que diz respeito aos juros moratórios, razão assiste à Recorrente. Conforme se depreende dos autos, antes da imissão provisória na posse, que se deu em 31 de maio de 2006 (fls. 66/67), a CAGECE já havia efetuado o depósito do valor integral que entendia devida – 28 de março de 2006 - (fls. 58), o qual, ao final, foi convalidado pelo laudo judicial, fls. 68, e ratificado na sentença contra a qual se insurge. Não há, pois, que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Precedentes. IV – Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a presente irresignação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Ocara
Comarca : Ocara
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