TJCE 0000246-30.2000.8.06.0203
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ocara, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Desapropriação de nº 2006.141.00005-0, proposta contra José Bezerra Filho e Thereza Torres Bezerra, para decretar a desapropriação do imóvel descrito na vestibular, em favor da ora apelante, imitindo-a definitivamente na posse do referido imóvel e condenando-a, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao pagamento do valor ofertado, correspondente ao depósito judicial de fls. 58, a título de indenização pela desapropriação, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do auto de avaliação de fls. 62, acrescido de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, consoante redação do art. 15-B, da lei de regência, cujo montante deverá ser posto em depósito judicial à disposição da vara correspondente à ação executiva que corre em face dos requeridos e tem por objeto o crédito hipotecário evidenciado nos autos. Condenou, ademais, o réu, nas custas do processo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.II Quanto à correção monetária, a Recorrente carece de interesse de agir. De acordo com a Súmula nº 179/STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Recurso não conhecido no ponto. Precedentes.
III No que diz respeito aos juros moratórios, razão assiste à Recorrente. Conforme se depreende dos autos, antes da imissão provisória na posse, que se deu em 31 de maio de 2006 (fls. 66/67), a CAGECE já havia efetuado o depósito do valor integral que entendia devida 28 de março de 2006 - (fls. 58), o qual, ao final, foi convalidado pelo laudo judicial, fls. 68, e ratificado na sentença contra a qual se insurge. Não há, pois, que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Precedentes.
IV Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a presente irresignação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ocara, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Desapropriação de nº 2006.141.00005-0, proposta contra José Bezerra Filho e Thereza Torres Bezerra, para decretar a desapropriação do imóvel descrito na vestibular, em favor da ora apelante, imitindo-a definitivamente na posse do referido imóvel e condenando-a, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao pagamento do valor ofertado, correspondente ao depósito judicial de fls. 58, a título de indenização pela desapropriação, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do auto de avaliação de fls. 62, acrescido de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, consoante redação do art. 15-B, da lei de regência, cujo montante deverá ser posto em depósito judicial à disposição da vara correspondente à ação executiva que corre em face dos requeridos e tem por objeto o crédito hipotecário evidenciado nos autos. Condenou, ademais, o réu, nas custas do processo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.II Quanto à correção monetária, a Recorrente carece de interesse de agir. De acordo com a Súmula nº 179/STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Recurso não conhecido no ponto. Precedentes.
III No que diz respeito aos juros moratórios, razão assiste à Recorrente. Conforme se depreende dos autos, antes da imissão provisória na posse, que se deu em 31 de maio de 2006 (fls. 66/67), a CAGECE já havia efetuado o depósito do valor integral que entendia devida 28 de março de 2006 - (fls. 58), o qual, ao final, foi convalidado pelo laudo judicial, fls. 68, e ratificado na sentença contra a qual se insurge. Não há, pois, que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Precedentes.
IV Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a presente irresignação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Ocara
Comarca
:
Ocara
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