TJCE 0000248-64.2014.8.06.0217
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação complementar que rege a matéria, o condutor é punido criminalmente. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a pena de suspensão da habilitação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação complementar que rege a matéria, o condutor é punido criminalmente. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a pena de suspensão da habilitação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Umari
Comarca
:
Umari
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