TJCE 0000249-92.2016.8.06.0180
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. A rejeição da denúncia não foi precipitada, importando saber, nessa fase, que os elementos indiciários a ela acostado não demonstram a plausibilidade da acusação, sendo necessário ao regular processamento da ação penal a "justa causa". Sem que o "fumus boni juris" dê amparo à imputação com contornos de razoabilidade a configurar uma pretensão viável, não pode ser recebida ou admitida. Nada impede que com o aprofundamento das investigações, preencha-se o requisito mínimo de prova a tornar a denúncia apta a deflagar o regular processamento da ação penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. A rejeição da denúncia não foi precipitada, importando saber, nessa fase, que os elementos indiciários a ela acostado não demonstram a plausibilidade da acusação, sendo necessário ao regular processamento da ação penal a "justa causa". Sem que o "fumus boni juris" dê amparo à imputação com contornos de razoabilidade a configurar uma pretensão viável, não pode ser recebida ou admitida. Nada impede que com o aprofundamento das investigações, preencha-se o requisito mínimo de prova a tornar a denúncia apta a deflagar o regular processamento da ação penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Varjota
Comarca
:
Varjota
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