TJCE 0000250-69.2015.8.06.0000
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DAS DEFESAS PELA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS
1.Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes das autorias, remetem-se os acusados ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2.O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pelas defesas e acusação.
3.Recursos conhecidos e impróvidos
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos crimes em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DAS DEFESAS PELA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS
1.Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes das autorias, remetem-se os acusados ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2.O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pelas defesas e acusação.
3.Recursos conhecidos e impróvidos
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos crimes em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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