TJCE 0000255-66.2006.8.06.0078
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013.
No caso em tela, a conduta criminosa ocorreu no dia 25/05/2006, portanto, em data bem anterior à vigência da Lei nº 11.729/2008, em que passou a ser prevista a fixação da indenização por parte do Magistrado por ocasião da prolação da sentença criminal nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0000255-66.2006.8.06.0078, em que interposto recurso de apelação pelos assistentes ministeriais José Josildo Filho e Maria Lúcia Farias Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim em que restou condenado Raimundo Pinheiro de Lima Júnior, nos termos do art. 302, caput, da Lei nº9.503/97.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013.
No caso em tela, a conduta criminosa ocorreu no dia 25/05/2006, portanto, em data bem anterior à vigência da Lei nº 11.729/2008, em que passou a ser prevista a fixação da indenização por parte do Magistrado por ocasião da prolação da sentença criminal nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0000255-66.2006.8.06.0078, em que interposto recurso de apelação pelos assistentes ministeriais José Josildo Filho e Maria Lúcia Farias Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim em que restou condenado Raimundo Pinheiro de Lima Júnior, nos termos do art. 302, caput, da Lei nº9.503/97.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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