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Jurisprudência


TJCE 0000256-08.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO AO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/1976. REGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM OUTROS PROCESSOS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA EM CASO DE NÃO CONDENAÇÃO PELO NOVO PROCESSO, OU, CASO PROFERIDO ÉDITO CONDENATÓRIO, SE A DETRAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2. PEDIDO DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE ENCLAUSURAMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE O PACIENTE GOZOU DE AMPLA E IRRESTRITA LIBERDADE PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. EQUÍVOCO QUE JÁ ENSEJOU INDEVIDA VANTAGEM AO APENADO, SENDO, POIS, MANIFESTAMENTE INFUNDADA NOVA BENESSE. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONSECUÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL FIXADO A PARTIR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 534, DO STJ. 4. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios. 1. O lapso temporal de reclusão cumprido em outro processo só pode ser considerado, para fins de detração executória, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar e esta tenha sido determinada em processo do qual não tenha resultado a condenação. Na hipótese, os processos nos quais o apenado cumpriu prisão preventiva ainda se encontram em tramitação, de modo que os respectivos lapsos temporais de reclusão cautelar não podem ser computados para fins de benefícios executórios. 2. Lado outro, também descabido o cômputo do lapso temporal em que o paciente gozou de ampla e irrestrita liberdade perante o Juízo Executório: primeiro, porque já se beneficiou indevidamente da determinação da expedição de alvará de soltura quando lhe fora deferida a progressão de regime para o semiaberto, sem estabelecimento ulterior de qualquer condição idônea a possibilitar o acompanhamento de seu processo de ressocialização; segundo, porque o reconhecimento desse período como sendo de cumprimento de pena, acarretar-lhe-ia dupla e indevida vantagem, já que lhe possibilitaria alcançar novos benefícios de modo per saltum. 3. In casu, considerando que a última falta grave foi cometida pelo paciente em 11/02/2016 – o que motivou, inclusive, a sua regressão de regime para o fechado – esta data deve configurar o marco inicial para a aferição do requisito objetivo atinente aos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais, à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviabilizado o exame do pedido de livramento condicional, sob pena de supressão de instância, porquanto não apreciada a questão na origem. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000256-08.2017.8.06.0000, interposto por Vanderroge Guabiraba Freire, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo em execução e, na extensão conhecida, conceder-lhe parcial provimento, procedendo à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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