TJCE 0000256-14.2006.8.06.0058
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral colhida, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter invadido a contramão de direção, em alta velocidade, e atingido a vítima, que pilotava sua bicicleta no acostamento da via, causando-lhe a morte.
4. Restou evidenciado, também, que, após o acidente, o réu sequer parou o veículo para socorrer a vítima, optando por fugir do local do fato, inclusive alterando o seu itinerário e seguindo por estrada carroçável.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Observada na sentença a presença dos requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direito.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000256-14.2006.8.06.0058, em que figuram como partes Francisco de Almeida Trajano e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral colhida, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter invadido a contramão de direção, em alta velocidade, e atingido a vítima, que pilotava sua bicicleta no acostamento da via, causando-lhe a morte.
4. Restou evidenciado, também, que, após o acidente, o réu sequer parou o veículo para socorrer a vítima, optando por fugir do local do fato, inclusive alterando o seu itinerário e seguindo por estrada carroçável.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Observada na sentença a presença dos requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direito.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000256-14.2006.8.06.0058, em que figuram como partes Francisco de Almeida Trajano e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cariré
Comarca
:
Cariré
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