TJCE 0000265-08.2009.8.06.0078
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de serviços de telefonia móvel e também quanto à reforma do prédio da Câmara de Vereadores mostraram-se inócuas, não tendo sido identificados quaisquer danos ao patrimônio público, notadamente diante da perícia contábil executada à época por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e que o agente público agiu em conformidade com a lei e dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
2- A ação popular exige, para sua procedência, a caracterização do binômio ilicitude e lesividade. Ausente a comprovação de prejuízo para a Administração, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular.
3- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de serviços de telefonia móvel e também quanto à reforma do prédio da Câmara de Vereadores mostraram-se inócuas, não tendo sido identificados quaisquer danos ao patrimônio público, notadamente diante da perícia contábil executada à época por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e que o agente público agiu em conformidade com a lei e dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
2- A ação popular exige, para sua procedência, a caracterização do binômio ilicitude e lesividade. Ausente a comprovação de prejuízo para a Administração, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular.
3- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Assunção de Dívida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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