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Jurisprudência


TJCE 0000267-18.2016.8.06.0147

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E CONSEQUENTE PROMOÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. ATOS ÍMPROBOS FARTAMENTE COMPROVADOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES VISANDO AUTOPROMOÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INTUITO DE ENALTECER O EX-PREFEITO EM DETRIMENTO DA MUNICIPALIDADE. PESQUISAS E ARTIGOS DE REVISTAS PAGOS COM VERBA PÚBLICA OBJETIVANDO APENAS ELEVAR A FIGURA DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Piquet Carneiro, que julgou procedente ação de improbidade, suspendendo pelo prazo de 03 (três) anos os direitos políticos do ex-gestor do Município, além de proibir a contratação com o Poder Público "lato senso" por 03 (três) anos, condená-lo ao pagamento de multa de 02 (duas) vezes o valor recebido a título de remuneração enquanto gestor da municipalidade e o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário. 2. Em suas razões, o Apelante defende a teratologia da decisão vergastada, a pretexto de que não houve efetivamente o intuito de promoção pessoal com as dispensas de licitações epigrafadas, bem assim, a inexistência de comprovação do dano ao erário ou qualquer outro aproveitamento do patrimônio municipal. 3. Pois bem. De pronto, afasto o argumento de ausência de sua responsabilidade por atos praticados por outrem, não se olvidando de que as atividades exercidas pelo Chefe do Poder Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão, por meio de Secretários. Entender de modo diferente significaria transformar a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos, não havendo se falar, assim, na sua irresponsabilidade. 4. Por outro lado, no atinente à prática efetiva dos atos de improbidade pelo Apelante, evidencia-se do caderno procedimental virtualizado, farta documentação no sentido de comprovar que, além de utilizar-se de dispensa de licitações para afixar em outdoores propaganda publicitária de sua gestão pessoal, portanto, realizando autopromoção em detrimento dos interesses da Municipalidade, restou evidenciado que este chegou a utilizar de verba municipal para publicar artigos em revistas, enunciando os feitos realizados durante a sua gestão. 5. Para a configuração dos atos de improbidade elencados no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, é necessária que a conduta seja realizada por agente público em atuação do respectivo exercício (munus público), além do preenchimento dos seguintes requisitos conforme entendimento do Colendo STJ: i) conduta ilícita; ii) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do art. 11 da LIA; iii) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; e iv) ofensa aos princípios da Administração Pública, requisitos estes preenchidos pelo ex-gestor municipal durante a apuração realizada pelo Parquet. 6. Por fim, é sedimentado nos Tribunais de Justiça Nacionais, bem assim, consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania que, havendo fraude nas dispensas de licitações, o dano decorrente destes atos será presumido, portanto, in re ipsa, o que também acaba por confirmar a improbidade praticada pelo gestor Municipal ora Recorrente, afastando qualquer arguição de não comprovação do dano decorrente das dispensas indevidas levadas a efeito. 7. Dessarte, restando evidente os atos ímprobos imputados ao gestor municipal apelante, a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos, eis que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Nessa senda, em observância ao princípio da razoabilidade, diante das provas coligidas ao caderno procedimental e da previsão em lei de aplicação de pena (art. 12 da Lei nº. 8.429/92) a decisão hostilizada encontra-se em plena concordância com o dispositivo supracitado, não havendo qualquer reproche a ser realizado no decisum invectivado. 9. Recurso voluntário de apelação conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0630610-35.2015.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Piquet Carneiro
Comarca : Piquet Carneiro
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