TJCE 0000268-13.2013.8.06.0210
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS ASSENTAMENTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraude aplicada por terceiros ou por falha na prestação do serviço.
2 - O cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova que ateste o efetivo prejuízo ou abalo sofrido.
3 - Ponderando-se as circunstâncias e consequências do fato, bem como os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser adequada o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0000268-13.2013.8.06.0210, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS ASSENTAMENTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraude aplicada por terceiros ou por falha na prestação do serviço.
2 - O cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova que ateste o efetivo prejuízo ou abalo sofrido.
3 - Ponderando-se as circunstâncias e consequências do fato, bem como os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser adequada o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0000268-13.2013.8.06.0210, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Potiretama
Comarca
:
Potiretama
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