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Jurisprudência


TJCE 0000271-69.2007.8.06.0115

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2 - Não obstante a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente, a conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês. 3 - Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4º), que ocorreu em dezembro de 2007, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2002 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. 4 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 61, p. único, da Lei Municipal nº 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Limoeiro do Norte – RJU). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço ao autor. 5 - Nessa toada, mereceu ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pelo autor, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo ora recorrente e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase de liquidação. 6 - A sentença vergastada deve ser reformada apenas quanto ao juros de mora e correção monetária. Com efeito, deverá o montante em atraso ser acrescido de juros de mora, conforme previsão na Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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