TJCE 0000271-69.2007.8.06.0115
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Não obstante a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente, a conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês.
3 - Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4º), que ocorreu em dezembro de 2007, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2002 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
4 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 61, p. único, da Lei Municipal nº 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Limoeiro do Norte RJU). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço ao autor.
5 - Nessa toada, mereceu ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pelo autor, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo ora recorrente e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
6 - A sentença vergastada deve ser reformada apenas quanto ao juros de mora e correção monetária. Com efeito, deverá o montante em atraso ser acrescido de juros de mora, conforme previsão na Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Não obstante a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente, a conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês.
3 - Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4º), que ocorreu em dezembro de 2007, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2002 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
4 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 61, p. único, da Lei Municipal nº 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Limoeiro do Norte RJU). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço ao autor.
5 - Nessa toada, mereceu ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pelo autor, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo ora recorrente e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
6 - A sentença vergastada deve ser reformada apenas quanto ao juros de mora e correção monetária. Com efeito, deverá o montante em atraso ser acrescido de juros de mora, conforme previsão na Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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