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Jurisprudência


TJCE 0000272-22.2014.8.06.0111

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna. 3. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri, amparadas no contexto fático que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos assegurada constitucionalmente. APELAÇÃO DA PARQUET: DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individuada a conduta do apelante e fixada a pena na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 6. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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