main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000274-36.2009.8.06.0056

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão. Com efeito, considerando que o defensor e o réu foram devidamente intimados, e, escoado o quinquídio legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo. 2. Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das decisões de mérito. 3. Aduz que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhe fora imputada. Assim, sustenta que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 4. Todavia, não é que o se extrai da fundamentação vertida na sentença recorrida, que se utiliza de argumentos sólidos e provas firmes que não deixam qualquer grau de dúvida acerca da autoria do crime, tanto em relação ao acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo, quanto ao réu Antônio Flávio Miranda da Silva, cuja alegação de inocência será apreciada também por força do art. 580 do CPP, haja vista que não se trata de questão exclusivamente pessoal, segundo o contexto dos autos. 5. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar os recorrentes como autores do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. 6. Recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva não conhecido em razão da intempestividade, e recurso do acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000274-36.2009.8.06.0056, em que figuram como recorrentes Rodrigo Jackson Maciel de Melo e Antônio Flávio Miranda da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva em razão da intempestividade, e CONHECER do recurso do réu Rodrigo Jackson Maciel de Melo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
Mostrar discussão