TJCE 0000276-64.2012.8.06.0132
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu confirmaram que durante uma ronda, avistaram o acusado em um local conhecido como de intenso tráfico de drogas e, ao aproximarem-se, este se desfez de um papelote que continha 6g (seis gramas) de cocaína.
3. Além disso, o acusado estava de posse de elevada quantia em dinheiro trocado e as aludidas testemunhas confirmaram em juízo que já tinham recebido denúncias apontando o apelante como pessoa envolvida com a traficância no município.
4. Ademais, ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que se deu no caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo. Precedentes.
5. Ressalte-se que a nova versão apresentada pelo réu (de que a droga e o dinheiro não lhe pertenciam e de que só assumiu os fatos porque apanhou) não encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo do processo e, por isso, não pode ser acatada como argumento para afastar a autoria delitiva, cabendo relembrar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, tal ônus caberia à defesa. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
7. O sentenciante, ao dosar a sanção, afastou a pena base do acusado em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que embora ele não tivesse antecedentes criminais, os policiais já vinham recebendo informações anônimas de que o réu se dedicava ao tráfico, tendo ele próprio contado detalhes da empreitada criminosa no interrogatório.
8. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea e afronta inclusive o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Diz-se isto porque, se nem inquéritos e ações penais em andamento se prestam para exasperar a pena base, mais gravoso seria considerar meras notícias anônimas de envolvimento em ilícitos sem quaisquer registros formais para elevar a basilar do acusado. Ademais, o fato de o réu ter contado detalhes da empreitada delitiva durante o inquérito em nada extrapolou os limites do tipo penal, já tendo tais informações inclusive sido utilizadas para fundamentar a condenação. Assim, não podem novamente vir a tona com a finalidade de exasperar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
9. Desta feita, necessário se faz redimensionar a pena-base ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu em inquérito a autoria delitiva, tendo as informações contadas por ele sido também utilizadas para fundamentar a condenação. Também impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fl. 27.
11. Deixa-se, contudo, de reduzir a reprimenda, uma vez que ela já se encontra fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Na 3ª fase, o julgador deixou de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Aqui, insurge-se a defesa requerendo a diminuição de sua reprimenda. Ocorre que tal pleito não deve ser acolhido, pois o réu foi preso em local que, segundo os policiais, é conhecido como ponto de venda de entorpecente. Ademais, pelo que se extraiu do feito, o réu vendia droga há duas semanas para uma pessoa de nome Jonas, demonstrando, assim, sua dedicação a atividades criminosas, conforme precedente do STJ. Precedentes.
13. Assim, fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Fica a pena de multa também redimensionada de 700 (setecentos) dias-multa para 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois o quantum de reprimenda imposto, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000276-64.2012.8.06.0132, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu confirmaram que durante uma ronda, avistaram o acusado em um local conhecido como de intenso tráfico de drogas e, ao aproximarem-se, este se desfez de um papelote que continha 6g (seis gramas) de cocaína.
3. Além disso, o acusado estava de posse de elevada quantia em dinheiro trocado e as aludidas testemunhas confirmaram em juízo que já tinham recebido denúncias apontando o apelante como pessoa envolvida com a traficância no município.
4. Ademais, ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que se deu no caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo. Precedentes.
5. Ressalte-se que a nova versão apresentada pelo réu (de que a droga e o dinheiro não lhe pertenciam e de que só assumiu os fatos porque apanhou) não encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo do processo e, por isso, não pode ser acatada como argumento para afastar a autoria delitiva, cabendo relembrar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, tal ônus caberia à defesa. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
7. O sentenciante, ao dosar a sanção, afastou a pena base do acusado em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que embora ele não tivesse antecedentes criminais, os policiais já vinham recebendo informações anônimas de que o réu se dedicava ao tráfico, tendo ele próprio contado detalhes da empreitada criminosa no interrogatório.
8. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea e afronta inclusive o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Diz-se isto porque, se nem inquéritos e ações penais em andamento se prestam para exasperar a pena base, mais gravoso seria considerar meras notícias anônimas de envolvimento em ilícitos sem quaisquer registros formais para elevar a basilar do acusado. Ademais, o fato de o réu ter contado detalhes da empreitada delitiva durante o inquérito em nada extrapolou os limites do tipo penal, já tendo tais informações inclusive sido utilizadas para fundamentar a condenação. Assim, não podem novamente vir a tona com a finalidade de exasperar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
9. Desta feita, necessário se faz redimensionar a pena-base ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu em inquérito a autoria delitiva, tendo as informações contadas por ele sido também utilizadas para fundamentar a condenação. Também impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fl. 27.
11. Deixa-se, contudo, de reduzir a reprimenda, uma vez que ela já se encontra fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Na 3ª fase, o julgador deixou de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Aqui, insurge-se a defesa requerendo a diminuição de sua reprimenda. Ocorre que tal pleito não deve ser acolhido, pois o réu foi preso em local que, segundo os policiais, é conhecido como ponto de venda de entorpecente. Ademais, pelo que se extraiu do feito, o réu vendia droga há duas semanas para uma pessoa de nome Jonas, demonstrando, assim, sua dedicação a atividades criminosas, conforme precedente do STJ. Precedentes.
13. Assim, fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Fica a pena de multa também redimensionada de 700 (setecentos) dias-multa para 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois o quantum de reprimenda imposto, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000276-64.2012.8.06.0132, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
Mostrar discussão