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Jurisprudência


TJCE 0000278-63.2000.8.06.0032

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO CADAVÉRICO E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença com o fim de que seja absolvido por insuficiência de provas. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado, em relação ao delito de lesão corporal seguida de morte, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar o decreto condenatório. Precedentes do TJ-MG. 3. Na hipótese de a culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 4. Na ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, deve esta ser afastada, à luz do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF. 5. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, devem estas ser tornadas neutras. 6. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu. Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena de ofício, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante a agravante prevista no art. 61, II "a" do CP, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 8. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 9. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento da pena e modificação do regime inicial de seu cumprimento de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, redimensionar a pena do apelante e modificar o seu regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Amontada
Comarca : Amontada
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