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Jurisprudência


TJCE 0000278-73.2009.8.06.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrido, de crime de lesão corporal tipificado artigo 129, § 9° do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Comarca de Capistrano/CE, o réu fora absolvido sob o fundamento de inexistir provas que evidenciassem a autoria do crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e pela incidência do princípio in dubio pro reo. 2. Havendo dúvida quanto à autoria, ante a inexistência de elementos probatórios robustos para amparar decreto condenatório, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, diante do escasso acervo probatório produzido, não se pode concluir inequivocamente pelo cometimento de lesão corporal no contexto de violência doméstica pelo acusado/recorrido, pois este, em seu interrogatório, alegou que foi para a delegacia, juntamente com a vítima; que a delegada não observou hematomas na vítima; que após o interrogatório a queixa fora retirada; que o acusado afirmou que não voltaria a se relacionar com a vítima, e por isso, a vítima ameaçou denunciá-lo novamente. 4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime imputado ao acusado/recorrido e persistindo dúvida razoável, mostra-se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que concluiu pela absolvição, sob o fundamento do princípio in dubio pro reo. 5. Apelação criminal conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000278-73.2009.8.06.0056, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL e o apelado FRANCISCO ROBERTO PEREIRA MARTINS JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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