TJCE 0000279-68.2009.8.06.0182
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inaplicável a prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O caso sub examine versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao apelante Caio César Muniz de Araújo por ter sido atropelado, em 11.06.2005, por veículo de propriedade do Município de Viçosa do Ceará.
3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
4. In casu, vislumbra-se que o sinistro descrito (atropelamento do autor) foi ocasionado pela conduta do servidor municipal que dirigia automóvel de propriedade do ente, e que o menor sofreu inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no membro inferior. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 333, II, do CPC/1973).
5. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Viçosa do Ceará pelos eventuais danos sofridos pelo recorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. Constata-se o dano moral do autor, consubstanciado no indiscutível sofrimento psicológico por ele suportado, uma vez que contava apenas 10 (dez) anos à época do acidente, além de ter perdido o ano escolar em razão do tratamento médico, e ter sofrido inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no pé direito.
7. Sobressai dos fólios, ainda, que houve a diminuição da capacidade laborativa do promovente pelas lesões permanentes, a ensejar o pagamento da pensão mensal.
8. Inexistindo parâmetro para fixação do pensionamento mensal, este deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo. Precedentes do STJ.
9. Possibilidade de pagamento de uma só vez da pensão, a teor do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, faculdade exercida pelo autor ao indicar um valor específico na peça exordial.
10. Com base no princípio da adstrição ou da congruência (art. 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015) e considerando os limites fixados na petição inicial, majora-se o quantum indenizatório para R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), valor correspondente ao somatório de 35 (trinta e cinco) anos de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, pois se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
11. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que, em consonância com o REsp 1.270.439 (Relator Ministro Castro Meira), julgado sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), os juros moratórios serão apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que a correção monetária será calculada com base no IPCA, devendo ser observada a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
12. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
13. Reexame necessário e apelo do Município de Viçosa do Ceará desprovidos.
14. Apelação de Caio César Muniz de Araújo provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Viçosa do Ceará; e para dar provimento ao apelo de Caio César Muniz de Araújo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inaplicável a prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O caso sub examine versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao apelante Caio César Muniz de Araújo por ter sido atropelado, em 11.06.2005, por veículo de propriedade do Município de Viçosa do Ceará.
3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
4. In casu, vislumbra-se que o sinistro descrito (atropelamento do autor) foi ocasionado pela conduta do servidor municipal que dirigia automóvel de propriedade do ente, e que o menor sofreu inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no membro inferior. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 333, II, do CPC/1973).
5. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Viçosa do Ceará pelos eventuais danos sofridos pelo recorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. Constata-se o dano moral do autor, consubstanciado no indiscutível sofrimento psicológico por ele suportado, uma vez que contava apenas 10 (dez) anos à época do acidente, além de ter perdido o ano escolar em razão do tratamento médico, e ter sofrido inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no pé direito.
7. Sobressai dos fólios, ainda, que houve a diminuição da capacidade laborativa do promovente pelas lesões permanentes, a ensejar o pagamento da pensão mensal.
8. Inexistindo parâmetro para fixação do pensionamento mensal, este deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo. Precedentes do STJ.
9. Possibilidade de pagamento de uma só vez da pensão, a teor do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, faculdade exercida pelo autor ao indicar um valor específico na peça exordial.
10. Com base no princípio da adstrição ou da congruência (art. 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015) e considerando os limites fixados na petição inicial, majora-se o quantum indenizatório para R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), valor correspondente ao somatório de 35 (trinta e cinco) anos de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, pois se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
11. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que, em consonância com o REsp 1.270.439 (Relator Ministro Castro Meira), julgado sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), os juros moratórios serão apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que a correção monetária será calculada com base no IPCA, devendo ser observada a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
12. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
13. Reexame necessário e apelo do Município de Viçosa do Ceará desprovidos.
14. Apelação de Caio César Muniz de Araújo provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Viçosa do Ceará; e para dar provimento ao apelo de Caio César Muniz de Araújo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Mostrar discussão