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Jurisprudência


TJCE 0000288-13.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO MAIOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DO DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. PEDIDO QUE INVOCA DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO OU A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO, QUAL SEJA, O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) C/C O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO Nº 02/2013 DESTE TJCE E ARTS. 43 E 59 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2. In casu, tanto o Juízo da 6ª Vara da Família quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza – CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0174029-67.2012.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada), interposta pela genitora de dependente químico, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a internação compulsória em clínica especializada na recuperação de drogaditos, tendo em vista que se recusa o mesmo a se submeter espontaneamente a qualquer tipo de tratamento que possibilite a libertação do vício que o tem escravizado, com consequências maléficas para si próprio e para toda a sua família. 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, primeiramente, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência por entender que versava o feito sobre a "capacidade da pessoa e seu estado", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para uma das Varas de Família, sendo-o para o Juízo da 6ª Vara de Família, que deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada, determinando que fosse providenciada imediatamente a internação compulsória requerida, às expensas do Município de Fortaleza, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), decidindo posteriormente pela incompetência desse Juízo familiarista ante a inexistência da ação de estado, "vez que não há interdição solicitada", entendendo que se trata de demanda relacionada à proteção da saúde do toxicômano. 4. Novamente redistribuído o feito, desta vez para a 10ª Vara da Fazenda Pública, o Exmo. Juiz de Direito Titular suscitou o Conflito Negativo de Competência, firmando entendimento no sentido de que o feito deveria tramitar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, para a qual foi o processo distribuído por primeiro, ante a ausência de óbice para que assim ocorresse, ainda que com a possibilidade de figurar no pólo ativo eventual incapaz. 5. Lide que versa sobre o direito à saúde e não sobre o estado ou a capacidade do dependente químico, atraindo a competência do Juízo que recebeu o feito originariamente via distribuição. 6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência de Juízo Alheio, isto é, o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ex vi do art. 43 c/c o art. 59, ambos do CPC e, ainda, de acordo com o que dispõe o art. 109, inciso I alínea "a" da Lei Estadual nº 12.342/94 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009 e Resolução nº 02/2013 deste TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000288-13.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0174029-67.2012.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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