TJCE 0000288-39.2009.8.06.0179
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (
)", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia, assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
2. Diferentemente do Processo Civil, o Processo Penal não gera os mesmos efeitos da revelia presentes na ritualística civil, ou seja, considerar, por conta da inércia da parte adversa, como verdadeiro os fatos não impugnados. Logo, uma vez não sendo apresentada defesa pelo acusado citado, o Juiz pode nomear membro da Defensoria para patrocinar os seus interesses e, em não existindo Defensor Público na Comarca deve o Juiz nomear-lhe defensora dativo a fim de que nenhuma pessoa tenha o direito de liberdade cerceado sem o amplo exercício do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e contraditório processual (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88).
3. Assim, é plausível a atitude do Juiz de 1º grau, porque inexistindo membro da Defensoria Pública da Comarca, nomeou para os denunciados defesor dativo, que pela presteza de seus serviços, num caso que envolve um certo grau de complexidade, é merecedor dos honorários arbitrados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a serem custeados pelo Estado do Ceará.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000288-39.2009.8.06.0179, em que é recorrente o Estado do Ceará, e recorrido Jose Mardem de Albuquerque Fontenele.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (
)", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia, assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
2. Diferentemente do Processo Civil, o Processo Penal não gera os mesmos efeitos da revelia presentes na ritualística civil, ou seja, considerar, por conta da inércia da parte adversa, como verdadeiro os fatos não impugnados. Logo, uma vez não sendo apresentada defesa pelo acusado citado, o Juiz pode nomear membro da Defensoria para patrocinar os seus interesses e, em não existindo Defensor Público na Comarca deve o Juiz nomear-lhe defensora dativo a fim de que nenhuma pessoa tenha o direito de liberdade cerceado sem o amplo exercício do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e contraditório processual (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88).
3. Assim, é plausível a atitude do Juiz de 1º grau, porque inexistindo membro da Defensoria Pública da Comarca, nomeou para os denunciados defesor dativo, que pela presteza de seus serviços, num caso que envolve um certo grau de complexidade, é merecedor dos honorários arbitrados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a serem custeados pelo Estado do Ceará.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000288-39.2009.8.06.0179, em que é recorrente o Estado do Ceará, e recorrido Jose Mardem de Albuquerque Fontenele.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Uruoca
Comarca
:
Uruoca
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