TJCE 0000294-20.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES À PROVA REALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/CE. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$100,00 (cem reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico, fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (concurso público com requerimento de anulação e alteração de gabarito de provas, e pleito de continuidade no certame Concurso Público para Soldado da PM/CE), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000294-20.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES À PROVA REALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/CE. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$100,00 (cem reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico, fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (concurso público com requerimento de anulação e alteração de gabarito de provas, e pleito de continuidade no certame Concurso Público para Soldado da PM/CE), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000294-20.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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