TJCE 0000297-48.2007.8.06.0089
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/92). IMPUTAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, INCISO X E ART. 11, INCISO II, DA LIA). NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO AJUIZAMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA PELO MUNICÍPIO. POSTURA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ATRIBUÍDOS AO AGENTE APELADO. REJEIÇÃO DA INICIAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §8º DA LEI Nº. 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, ajuizada em desfavor de José Edilson da Silva, rejeitou a demanda em referência, o que fez com respaldo no art. 17, §8º, da Lei nº. 8.429/92.
2. Narra o Parquet (aqui apelante) que o demandado (ora apelado) causou prejuízo ao erário, além de ter violado os princípios da Administração Pública, na medida em que deixou de cobrar receitas advindas de multas impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (conforme os termos da exordial), incorrendo nas modalidades previstas nos arts. 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3. Ocorre que, da análise dos autos, não restaram caracterizados os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo por parte do recorrido. Isso porque o não ajuizamento de execução fiscal na hipótese vertente não se amolda aos tipos previstos na LIA, porquanto a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso dos autos, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria. Logo, se a conduta em referência não estava dentro das atribuições do apelado, este não adotou postura antijurídica, apta a caracterizar os atos descritos na peça de ingresso.
4. A conduta funcional do agente causadora de dano erário, analisada de per se, deve ser ilícita, valer dizer, contrária ao ordenamento jurídico. Entendimento diverso ampliaria demasiadamente o campo de incidência da LIA, com seu inaceitável enfraquecimento. De fato, uma vez afastada a exigência de ilicitude da conduta do agente no art. 10, a LIA poderia ser aplicada a situações fáticas absolutamente divorciadas da probidade administrativa.
5. Demais disso, para a conformação desse tipo de improbidade, é necessário que o agente
tenha, entre suas atribuições, o dever de executar o ato de ofício. Além disso, deve ter consciência da ilicitude de retardá-lo ou omiti-lo (dolo). E mais: sua omissão deve ser indevida, isto é, contrária ao Direito, aos princípios jurídicos regentes da Administração Pública, o que se verificou na hipótese em descortinamento.
6. Nesse panorama, diante da ausência da demonstração de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de ajuizamento de execução fiscal pelo Município para cobrar créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas, afigura-se correta a rejeição liminar dos pedidos formulados na peça de ingresso, no termos do art. 17, § 8°, da Lei 8.429/92.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/92). IMPUTAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, INCISO X E ART. 11, INCISO II, DA LIA). NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO AJUIZAMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA PELO MUNICÍPIO. POSTURA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ATRIBUÍDOS AO AGENTE APELADO. REJEIÇÃO DA INICIAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §8º DA LEI Nº. 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, ajuizada em desfavor de José Edilson da Silva, rejeitou a demanda em referência, o que fez com respaldo no art. 17, §8º, da Lei nº. 8.429/92.
2. Narra o Parquet (aqui apelante) que o demandado (ora apelado) causou prejuízo ao erário, além de ter violado os princípios da Administração Pública, na medida em que deixou de cobrar receitas advindas de multas impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (conforme os termos da exordial), incorrendo nas modalidades previstas nos arts. 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3. Ocorre que, da análise dos autos, não restaram caracterizados os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo por parte do recorrido. Isso porque o não ajuizamento de execução fiscal na hipótese vertente não se amolda aos tipos previstos na LIA, porquanto a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso dos autos, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria. Logo, se a conduta em referência não estava dentro das atribuições do apelado, este não adotou postura antijurídica, apta a caracterizar os atos descritos na peça de ingresso.
4. A conduta funcional do agente causadora de dano erário, analisada de per se, deve ser ilícita, valer dizer, contrária ao ordenamento jurídico. Entendimento diverso ampliaria demasiadamente o campo de incidência da LIA, com seu inaceitável enfraquecimento. De fato, uma vez afastada a exigência de ilicitude da conduta do agente no art. 10, a LIA poderia ser aplicada a situações fáticas absolutamente divorciadas da probidade administrativa.
5. Demais disso, para a conformação desse tipo de improbidade, é necessário que o agente
tenha, entre suas atribuições, o dever de executar o ato de ofício. Além disso, deve ter consciência da ilicitude de retardá-lo ou omiti-lo (dolo). E mais: sua omissão deve ser indevida, isto é, contrária ao Direito, aos princípios jurídicos regentes da Administração Pública, o que se verificou na hipótese em descortinamento.
6. Nesse panorama, diante da ausência da demonstração de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de ajuizamento de execução fiscal pelo Município para cobrar créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas, afigura-se correta a rejeição liminar dos pedidos formulados na peça de ingresso, no termos do art. 17, § 8°, da Lei 8.429/92.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Icapuí
Comarca
:
Icapuí
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