TJCE 0000301-80.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade decorrente da ausência das alegações finais, não consta prejuízo a defesa, por não ser uma peça essencial se tratando de procedimentos do Tribunal do Júri. Preliminar afastada.
2.Para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre nesta fase o princípio in dubio pro societate, e é exatamente em face desse princípio que só é dado ao juiz desclassificar o crime de homicídio doloso, quando cabalmente demonstrada a ocorrência de delito diverso daqueles referidos no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em comento.
3. A sentença de pronúncia fora lançada em consonância com o art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal, por estar a materialidade evidenciada, tendo em vista o teor do exame cadavérico, Laudo de Exame Químico Qualitativo Positivo, devidamente corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas.
4. O exame atento dos autos deixa evidenciado o dolo eventual do recorrente, ao assumir o risco da sua conduta, quando em perseguição a vítima e outro, que estavam em uma motocicleta de forma irregular, tendo o recorrente, em tese, disparado arma de fogo, atingindo o motorista na cabeça ocasionando sua morte.
5. No que concerne a alegação de que o recorrente estava no estrito cumprimento do dever legal, sabe-se que para o reconhecimento da excludente de culpabilidade é imprescindível a demonstração de que esta, de fato, restou configurada no caso concreto. In casu, o disparo de arma de fogo efetuado por um dos policias, se deu por conta de a vítima não atender ao pedido dos mesmos para que parasse, não podendo o disparo de arma de fogo ser qualificado como dentro dos limites aceitáveis para a conduta ser configurada como estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que a vítima não oferecia nenhum risco ao recorrente e se encontrava de costas.
6. Nesse primeiro momento, resta claro que o recorrente atuou no delito perpetrado contra a vítima, devendo a tese de homicídio qualificado, como bem salientou o juízo a quo, ser apreciada pelo Tribunal do Júri, já que não existe a certeza de quem efetuou o disparo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000301-80.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO VERGASTADA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade decorrente da ausência das alegações finais, não consta prejuízo a defesa, por não ser uma peça essencial se tratando de procedimentos do Tribunal do Júri. Preliminar afastada.
2.Para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre nesta fase o princípio in dubio pro societate, e é exatamente em face desse princípio que só é dado ao juiz desclassificar o crime de homicídio doloso, quando cabalmente demonstrada a ocorrência de delito diverso daqueles referidos no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em comento.
3. A sentença de pronúncia fora lançada em consonância com o art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal, por estar a materialidade evidenciada, tendo em vista o teor do exame cadavérico, Laudo de Exame Químico Qualitativo Positivo, devidamente corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas.
4. O exame atento dos autos deixa evidenciado o dolo eventual do recorrente, ao assumir o risco da sua conduta, quando em perseguição a vítima e outro, que estavam em uma motocicleta de forma irregular, tendo o recorrente, em tese, disparado arma de fogo, atingindo o motorista na cabeça ocasionando sua morte.
5. No que concerne a alegação de que o recorrente estava no estrito cumprimento do dever legal, sabe-se que para o reconhecimento da excludente de culpabilidade é imprescindível a demonstração de que esta, de fato, restou configurada no caso concreto. In casu, o disparo de arma de fogo efetuado por um dos policias, se deu por conta de a vítima não atender ao pedido dos mesmos para que parasse, não podendo o disparo de arma de fogo ser qualificado como dentro dos limites aceitáveis para a conduta ser configurada como estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que a vítima não oferecia nenhum risco ao recorrente e se encontrava de costas.
6. Nesse primeiro momento, resta claro que o recorrente atuou no delito perpetrado contra a vítima, devendo a tese de homicídio qualificado, como bem salientou o juízo a quo, ser apreciada pelo Tribunal do Júri, já que não existe a certeza de quem efetuou o disparo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000301-80.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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