main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000302-21.2004.8.06.0107

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ. 2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
Mostrar discussão