TJCE 0000302-21.2004.8.06.0107
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ.
2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ.
2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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