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Jurisprudência


TJCE 0000306-46.2007.8.06.0077

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. COMETIMENTO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. 1. PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DO NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA INSTALAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. Restou consignado na Ata da Sessão de Julgamento, encontrável nos autos à pág.377, que após feita a chamada, constatou-se a presença de 18(dezoito) jurados, número acima do mínimo legal previsto no art.463 da lei adjetiva penal. O argumento da defesa, ao que se vê, não merece prosperar. Houve número superior ao previsto em lei para a instalação da sessão plenária, ressaltando-se que os jurados que foram excluídos, na forma do parágrafo segundo do art. 463 da lei adjetiva penal, são computados para a constituição do número legal. 2. MÉRITO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO JÚRI POPULAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De sabença comum, mas reafirma-se, que o Corpo de Jurados tem certa flexibilidade na apreciação dos fatos. Daí porque, "basta um contingente mínimo de prova para que se preserve a integridade do pronunciamento do tribunal popular" (RT vol. 380, p. 59). Além disso, é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar o caso concreto. Somente ele pode dizer, legitimamente, se as hipóteses fáticas se encontram abrangidas no âmbito do que foi colhido em instrução. Nesse sentido, tendo os jurados, como no caso, acolhido uma das versões dos fólios não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento pelo Júri. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. O afastamento da basilar do mínimo legal nas apenações dos apelantes, restou justificado pela exame das circunstancias judiciais do art.59 da lei substantiva penal, norteando-se, o sentenciante, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, porém, para lhes negar provimento. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha
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