TJCE 0000307-68.2014.8.06.0147
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha", "cocaína" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade da apelante, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena ter sido fixado o fechado pelo magistrado, portanto, mais gravoso, percebe-se que assiste razão a apelante em vê-lo modificado para o regime semi-aberto, haja vista que o regime inicial fechado é muito rigoroso para uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, e, ainda a recorrente não é reincidente, tendo o magistrado sentenciante se utilizou apenas de circunstâncias próprias do tipo, valorando como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, mediante fundamentação inidônea
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha", "cocaína" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade da apelante, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena ter sido fixado o fechado pelo magistrado, portanto, mais gravoso, percebe-se que assiste razão a apelante em vê-lo modificado para o regime semi-aberto, haja vista que o regime inicial fechado é muito rigoroso para uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, e, ainda a recorrente não é reincidente, tendo o magistrado sentenciante se utilizou apenas de circunstâncias próprias do tipo, valorando como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, mediante fundamentação inidônea
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Piquet Carneiro
Comarca
:
Piquet Carneiro
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