TJCE 0000310-95.2009.8.06.0115
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, faz-se necessário que os autores implementem os requisitos da posse, exercida de modo manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos.
3. Na hipótese, vislumbra-se do acervo probatório que a autora da ação de usucapião e ora recorrente, residia com os irmãos e os seus pais no imóvel, objeto da ação. Posteriormente, o seu genitor veio a falecer e com o tempo os seus irmãos saíram da companhia da mãe, restando apenas a apelante na companhia da genitora, a qual, depois de alguns anos de viuvez contraiu novas nupcias e deixou a filha, ora apelante, residindo sozinha no mencionado imóvel. Porém, após mais uma vez ficar viúva, a mãe voltou a residir com a filha até o seu falecimento, tudo isso por mera tolerância dos demais irmãos em respeito a figura materna e como forma de proporcionar-lhe moradia digna.
4. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que os apelantes tenham tido, por algum tempo, a posse do imóvel usucapiendo, o fizeram sabendo que não eram proprietários, apenas tiveram a tolerância dos demais irmãos para permanecerem no imóvel em virtude da sua genitora também ali residir.
5. Dessa forma, não havendo os recorrentes logrado êxito em provar os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição do imóvel objeto da ação, não há como reconhecer a procedência da ação de usucapião.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, faz-se necessário que os autores implementem os requisitos da posse, exercida de modo manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos.
3. Na hipótese, vislumbra-se do acervo probatório que a autora da ação de usucapião e ora recorrente, residia com os irmãos e os seus pais no imóvel, objeto da ação. Posteriormente, o seu genitor veio a falecer e com o tempo os seus irmãos saíram da companhia da mãe, restando apenas a apelante na companhia da genitora, a qual, depois de alguns anos de viuvez contraiu novas nupcias e deixou a filha, ora apelante, residindo sozinha no mencionado imóvel. Porém, após mais uma vez ficar viúva, a mãe voltou a residir com a filha até o seu falecimento, tudo isso por mera tolerância dos demais irmãos em respeito a figura materna e como forma de proporcionar-lhe moradia digna.
4. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que os apelantes tenham tido, por algum tempo, a posse do imóvel usucapiendo, o fizeram sabendo que não eram proprietários, apenas tiveram a tolerância dos demais irmãos para permanecerem no imóvel em virtude da sua genitora também ali residir.
5. Dessa forma, não havendo os recorrentes logrado êxito em provar os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição do imóvel objeto da ação, não há como reconhecer a procedência da ação de usucapião.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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