TJCE 0000314-83.2008.8.06.0078
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA REJEITADA. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1.2. DESPROVIDO O RECURSO NA PARTE QUE TOCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. MANTIDA A DECISÃO NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. 1.3. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM QUATRO MESES E TRÊS DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. 4. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público, mediante a anulação da decisão colegiada em parte, com a consequente determinação de submissão do réu a julgamento pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, e desprovido o de autoria da Defesa. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição, quanto ao crime de lesão corporal de natureza leve.
1. Réu pronunciado por suposta violação aos artigos 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de ter ceifado a vida de uma das vítimas e tentado contra a vida da outra, daquela irmão.
2. Recurso ministerial contra a exclusão da segunda qualificadora na primeira conduta e, ainda, contra a desclassificação do segundo delito para lesão corporal de natureza simples.
3. Estando a decisão dos jurados dissociada da prova coletada, nela não encontrando qualquer respaldo no que concerne à exclusão da circunstância prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, impõe-se a decretação de nulidade da decisão, em parte, para submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri somente em face desse crime. In casu, acolhe-se a alegação ministerial, porquanto existente manifesta prova no sentido de que a vítima, estando desarmada, foi atingida com dois golpes de faca: um na região cervical posterior e outro, na torácica, a teor do laudo cadavérico acostado, o que se harmoniza com a prova testemunhal coletada em sede de instrução. Por conseguinte, a anulação do julgamento efetivado nesses termos, contrariamente à prova dos autos no que concerne a uma das circunstâncias que desenharam o primeiro delito, não viola a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, que se encontra garantida através da submissão do recorrido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. A condenação se deu, também, por crime de lesão corporal contra a segunda vítima, decisão que está sendo mantida em grau de apelação mediante o desprovimento do recurso ministerial quanto a esse específico ponto, porque ausente prova manifesta a embasar a tese apresentada pela Promotoria Pública. Condenado, então, ao cumprimento de quatro meses e três dias de detenção, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição, nos termos ao art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2008 e a pronúncia proferida em 11 de outubro de 2011, portanto decorridos mais de dois anos, lapso temporal suficiente nos termos do art. 109, VI, da lei penal vigente à época dos fatos ao reconhecimento da ocorrência do instituto.
5. Acolhimento parcial do recurso ministerial, mediante a determinação de submissão do réu a novo julgamento em face do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma consumada. Mantida a condenação por lesão corporal leve segundo crime, reconhece-se ex officio a extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição.
6. Recurso defensivo pelo reconhecimento de que o primeiro crime se deu em sua forma privilegiada. A simples alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
7. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, essa última no sentido de que o crime de homicídio consumado se deu em sua forma privilegiada. A primeira foi acatada pelo Conselho de Sentença, caso em que não pode o Órgão ad quem substituir-se a esse Órgão Julgador Popular para decidir qual das teses deve ser acolhida, ante a inexistência de prova manifesta nesse sentido, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus fundamentos, no que concerne a esse ponto específico: não reconhecimento da forma privilegiada que se quer emprestar à primeira conduta homicídio qualificado consumado.
8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público e desprovido o de autoria do réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000314-83.2008.8.06.0078, em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por José Roseval Correia Antunes contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortim, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, e 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar parcialmente provimento ao interposto pelo Ministério Público e desprover o de autoria do réu, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA REJEITADA. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1.2. DESPROVIDO O RECURSO NA PARTE QUE TOCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. MANTIDA A DECISÃO NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. 1.3. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM QUATRO MESES E TRÊS DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. 4. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público, mediante a anulação da decisão colegiada em parte, com a consequente determinação de submissão do réu a julgamento pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, e desprovido o de autoria da Defesa. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição, quanto ao crime de lesão corporal de natureza leve.
1. Réu pronunciado por suposta violação aos artigos 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de ter ceifado a vida de uma das vítimas e tentado contra a vida da outra, daquela irmão.
2. Recurso ministerial contra a exclusão da segunda qualificadora na primeira conduta e, ainda, contra a desclassificação do segundo delito para lesão corporal de natureza simples.
3. Estando a decisão dos jurados dissociada da prova coletada, nela não encontrando qualquer respaldo no que concerne à exclusão da circunstância prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, impõe-se a decretação de nulidade da decisão, em parte, para submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri somente em face desse crime. In casu, acolhe-se a alegação ministerial, porquanto existente manifesta prova no sentido de que a vítima, estando desarmada, foi atingida com dois golpes de faca: um na região cervical posterior e outro, na torácica, a teor do laudo cadavérico acostado, o que se harmoniza com a prova testemunhal coletada em sede de instrução. Por conseguinte, a anulação do julgamento efetivado nesses termos, contrariamente à prova dos autos no que concerne a uma das circunstâncias que desenharam o primeiro delito, não viola a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, que se encontra garantida através da submissão do recorrido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. A condenação se deu, também, por crime de lesão corporal contra a segunda vítima, decisão que está sendo mantida em grau de apelação mediante o desprovimento do recurso ministerial quanto a esse específico ponto, porque ausente prova manifesta a embasar a tese apresentada pela Promotoria Pública. Condenado, então, ao cumprimento de quatro meses e três dias de detenção, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição, nos termos ao art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2008 e a pronúncia proferida em 11 de outubro de 2011, portanto decorridos mais de dois anos, lapso temporal suficiente nos termos do art. 109, VI, da lei penal vigente à época dos fatos ao reconhecimento da ocorrência do instituto.
5. Acolhimento parcial do recurso ministerial, mediante a determinação de submissão do réu a novo julgamento em face do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma consumada. Mantida a condenação por lesão corporal leve segundo crime, reconhece-se ex officio a extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição.
6. Recurso defensivo pelo reconhecimento de que o primeiro crime se deu em sua forma privilegiada. A simples alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
7. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, essa última no sentido de que o crime de homicídio consumado se deu em sua forma privilegiada. A primeira foi acatada pelo Conselho de Sentença, caso em que não pode o Órgão ad quem substituir-se a esse Órgão Julgador Popular para decidir qual das teses deve ser acolhida, ante a inexistência de prova manifesta nesse sentido, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus fundamentos, no que concerne a esse ponto específico: não reconhecimento da forma privilegiada que se quer emprestar à primeira conduta homicídio qualificado consumado.
8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público e desprovido o de autoria do réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000314-83.2008.8.06.0078, em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por José Roseval Correia Antunes contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortim, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, e 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar parcialmente provimento ao interposto pelo Ministério Público e desprover o de autoria do réu, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
Mostrar discussão