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Jurisprudência


TJCE 0000318-48.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. Recurso não conhecido. 1. Impossibilitada a análise meritória do recurso, ante à sua intempestividade, porquanto interposto em 25/11/2016, estando esgotado o prazo recursal desde 08/11/2016. 2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar, apenas por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que não haveria ilegalidade passível de ser reconhecida. 3. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, havendo sido prolatada a sentença em 18/02/2011, com trânsito em julgado em 27/05/2011. Beneficiado com a progressão de regime em 02/09/2012, empreendeu fuga na data de 16/07/2014, faltando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de pena a cumprir. 4. Considerando que o reeducando, não reincidente, era menor 21 (vinte e um) anos à época do fato, o lapso prescricional deve ser contado pela metade, tendo por base o tempo de sanção pendente de cumprimento, ex vi das disposições normativas insertas nos artigos 113 e 115, do Código Penal. 5. Assim, diante da pena remanescente (01 ano, 08 meses e 18 dias), tem-se que o lapso temporal defluiria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entretanto, contando o apenado com 18 anos à época do crime, tal prazo deve ser contado pela metade, portanto 02 (dois) anos, a partir da data da fuga, alcançada, portanto, a prescrição da pretensão executória em 16/07/2016. 6. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000318-48.2017.8.06.0000, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do agravo em execução, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza