TJCE 0000322-72.2009.8.06.0095
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu-Ce, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, impetrado por FRANCINEIDE NOBRE DE SOUSA, em face de suposto ato coator atribuído à senhora DANIELE TAUMATURGO DIAS SOARES, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar para ocupar uma das 13 (treze) vagas disponibilizadas para o cargo de professora, em concurso realizado pelo Município de Ipu-Ce, através do Edital nº. 001/2005. O certame teve sua homologação publicada em 07/03/2005 (pág. 11), e em 16/05/2007 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (pág. 13).
3. Por bem. Sustenta a impetrante, em síntese, que teve seu direito subjetivo à nomeação (direito líquido e certo) violado, a pretexto de que, não obstante tenha sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, teria existido preterição na convocação e nomeação dos candidatos. Segundo a recorrida, a administração pública teria convocado candidatos classificados em posição inferior à sua, tendo existido, nessa medida, desobediência à ordem de classificação.
4. Como se sabe, segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá mandado de segurança. No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Isso porque a recorrida se limitou a apresentar documentos pessoais, o edital de abertura do certame, seus anexos, homologação do concurso e sua classificação, o que é insuficiente a amparar sua pretensão. Não juntou sequer substrato comprobatório da suposta convocação e nomeação dos candidatos classificados em posição inferior à sua, o que aplica no reconhecimento da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
6. Com efeito, à míngua de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados pela impetrante, de modo a não remanescer dúvida a seu respeito, não andou bem o Juízo de planície ao conceder a segurança postulada, merecendo, portanto, reproche o comando sentencial objurgado.
7. Registro, por derradeiro, que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 25, Lei nº. 12.016/2009 c/c a Súmula nº. 512 do STF.
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de recurso voluntário de apelação cível autuados sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, que passa a ser parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu-Ce, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, impetrado por FRANCINEIDE NOBRE DE SOUSA, em face de suposto ato coator atribuído à senhora DANIELE TAUMATURGO DIAS SOARES, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar para ocupar uma das 13 (treze) vagas disponibilizadas para o cargo de professora, em concurso realizado pelo Município de Ipu-Ce, através do Edital nº. 001/2005. O certame teve sua homologação publicada em 07/03/2005 (pág. 11), e em 16/05/2007 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (pág. 13).
3. Por bem. Sustenta a impetrante, em síntese, que teve seu direito subjetivo à nomeação (direito líquido e certo) violado, a pretexto de que, não obstante tenha sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, teria existido preterição na convocação e nomeação dos candidatos. Segundo a recorrida, a administração pública teria convocado candidatos classificados em posição inferior à sua, tendo existido, nessa medida, desobediência à ordem de classificação.
4. Como se sabe, segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá mandado de segurança. No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Isso porque a recorrida se limitou a apresentar documentos pessoais, o edital de abertura do certame, seus anexos, homologação do concurso e sua classificação, o que é insuficiente a amparar sua pretensão. Não juntou sequer substrato comprobatório da suposta convocação e nomeação dos candidatos classificados em posição inferior à sua, o que aplica no reconhecimento da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
6. Com efeito, à míngua de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados pela impetrante, de modo a não remanescer dúvida a seu respeito, não andou bem o Juízo de planície ao conceder a segurança postulada, merecendo, portanto, reproche o comando sentencial objurgado.
7. Registro, por derradeiro, que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 25, Lei nº. 12.016/2009 c/c a Súmula nº. 512 do STF.
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de recurso voluntário de apelação cível autuados sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, que passa a ser parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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