TJCE 0000322-81.2011.8.06.0037
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acusado pede que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Entretanto, ao analisar a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado já aplicou o referido dispositivo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000322-81.2011.8.06.0037, em que é apelante Marcílio da Silva Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acusado pede que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Entretanto, ao analisar a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado já aplicou o referido dispositivo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000322-81.2011.8.06.0037, em que é apelante Marcílio da Silva Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ararenda
Comarca
:
Ararenda
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