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Jurisprudência


TJCE 0000323-72.2005.8.06.0103

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária. 2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomeação de um causídico. Pensar de modo contrário, seria admitir que o Estado possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração. 3. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não indica qualquer exorbitância, sendo decabida sua redução. 4. Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo, na forma do art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia. 5.Recurso a que nego provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Itapiúna
Comarca : Itapiúna
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