TJCE 0000334-02.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão legislativa, uma vez que a Lei n. 7.210/1984 não estabelece o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução. A taxatividade da lei penal impede a analogia in malam partem, sendo necessário interpretar a norma em favor do condenado.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000334-02.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Eder Gomes da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão legislativa, uma vez que a Lei n. 7.210/1984 não estabelece o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução. A taxatividade da lei penal impede a analogia in malam partem, sendo necessário interpretar a norma em favor do condenado.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000334-02.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Eder Gomes da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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