TJCE 0000334-27.2006.8.06.0084
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida.
2. Comprovado o emprego de grave ameaça para a consecução da subtração patrimonial, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto privilegiado.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
4 No caso concreto, não compete qualquer alteração às dosimetrias penais, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
5. Recurso a que se nega total provimento. Sentença inalterada.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida.
2. Comprovado o emprego de grave ameaça para a consecução da subtração patrimonial, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto privilegiado.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
4 No caso concreto, não compete qualquer alteração às dosimetrias penais, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
5. Recurso a que se nega total provimento. Sentença inalterada.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
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