TJCE 0000337-57.2009.8.06.0025
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS)- IMPOSSIBILIDADE- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO- REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
3. O critério utilizado para determinar a fração a ser reduzida nos casos de tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), como fixado na sentença, pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000337-57.2009.8.06.0025, em que é apelante José Carlos dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS)- IMPOSSIBILIDADE- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO- REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
3. O critério utilizado para determinar a fração a ser reduzida nos casos de tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), como fixado na sentença, pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000337-57.2009.8.06.0025, em que é apelante José Carlos dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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