main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000338-74.2006.8.06.0113

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. . Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS. 3. Conforme se observa da sentença vergastada, o juízo a quo fundamentou o decreto condenatório nas inúmeras provas que convergem no sentido ser o réu um dos autores do delito, na medida em que, embora estivesse encapuzado no momento do crime, dificultando o reconhecimento por parte das vítimas, tem-se que, logo após, foi preso na posse do bem subtraído (motocicleta) e de armas que coincidem com as que foram utilizadas no delito (revólver, pistola e espingarda). 4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova. 5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois, ainda que a sanção de um dos delitos tenha sido extirpada e o quantum final tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática do delito mediante emprego de excessiva violência por três pessoas fortemente armadas justifica a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 000338-74.2006.8.06.0113, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei n. 10.826/03), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
Mostrar discussão