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Jurisprudência


TJCE 0000339-29.2014.8.06.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Raimundo Costa de Araújo, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, II, do Código Penal). Alegativa de ausência de elementos de prova que fundamentem a incidência de circunstância qualificadora, qual seja, a do motivo fútil. 2. A decisão de pronúncia, requer tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo comprovação efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida. 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito de fls. 38. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como o interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia. 4. Estando suficientemente motivada a incidência da qualificadora referente ao motivo fútil, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Acaraú
Comarca : Acaraú
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