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Jurisprudência


TJCE 0000342-22.2005.8.06.0154

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE CONFORME REQUERIDO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DIANTE DO NOVO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Régio Farney Soares de Barros que se insurge contra sentença que o condenou pelo delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multas. 2. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença recorrida para acolher pedido de revisão da pena para o mínimo legal. 3. Ao analisar a fixação da pena-base pelo magistrado de primeiro grau, verifico que o mesmo valorou de forma correta a circunstância judicial indicada no art. 59 do Código Penal, porém não a aplicou na proporção devida, majorando-a em 3/8 (três oitavos), medida por demais excessiva. 4. Assim, reduzo a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, segundo o aumento de um oitavo da sanção em seu patamar mínimo. Reduzo a pena, ainda, pela atenuante da confissão em 3 (três) meses, passando-a para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de agravantes, causas de aumento e diminuição da pena. Fixo o regime aberto. Quanto à pena de multa, reduzo, seguindo a mesma proporção para o mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa. 5. Extinção da punibilidade do agente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal, pela ocorrência de prescrição em face da nova pena fixada. 6. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação do apelo. 7. Recurso conhecido e provido, com a consequente declaração de extinção de punibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido com a consequente declaração de extinção de punibilidade pela prescrição, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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