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Jurisprudência


TJCE 0000342-61.2004.8.06.0120

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES OBTIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes vinculantes exarados sob o regime da repercussão geral. 2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (TEMA 339, STF) 3. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. (TEMA 734, STF) 4. Segundo o Pretório Excelso, não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que pretende discutir a aplicação do art. 1º, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o qual limita a taxa de juros remuneratório ao percentual de 12% ao ano. (TEMA 421, STF). 5. Não se dá provimento a Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de julho de 2018. RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Bancários
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca : Marco
Comarca : Marco
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